segunda-feira, 22 de abril de 2013

Argumento irrebatível para «desaplicar» o AO


Ivo Miguel Barroso
1.º – A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 8/2011, de 25-1, mandou aplicar o AO à Administração Pública e a todas as publicações no Diário da República (DR), a partir de 1-1-2012, bem como ao sistema educativo, a partir de Setembro de 2011. Ou seja, a RCM antecipou o fim do prazo de transição (17-9-2016) em 4 anos e 9 meses (!) para a Administração e DR, e em 5 anos para o ensino.

É curioso verificar que a «fonte de obrigatoriedade» no nosso país de «aplicação» do AO seja um «regulamento administrativo» independente, flagrantemente inconstitucional a título orgânico (invade a reserva de lei da AR – art. 165/1, b), da Constituição (CRP)) e formal (não é um decreto regulamentar – art. 112/6). A RCM é aplicável às publicações no DR. Ora, a RCM nunca deverá ser aplicada a actos de órgãos de pessoas colectivas que exercem outras funções jurídicas do Estado diversas da f. administrativa, sob pena de incorrer o grave vício de usurpação de poderes. A RCM não deveria ter sido aplicada nem à AR (exerce a função (f.) legislativa e a política), nem ao PR (f. política), nem aos tribunais (f. jurisdicional); nem a privados (com excepção das escolas particulares).

2.º – A maioria das normas do AO e das Resoluções que o implementam são inconstitucionais.

As pessoas que se queiram informar poderão ver as minutas (funcionários públicos, professores, pais e encarregados de educação, autores, particulares), no grupo «Em acção contra o AO», a que convido todos os anti-acordistas a aderir.

3.º – Em todo o caso, porque explicar as razões de inconstitucionalidade a não juristas pode levantar dúvidas aos superiores hierárquicos, etc., há uma forma, muito simples e eficaz de uma pessoa se eximir a uma «ordem de aplicação» do AO.

Lendo a petição, disponível no grupo «Em acção contra o AO» do Facebook, fica comprovado cientificamente que o AO é violado:

1) pelo conversor «Lince» (oficial, criado pela RCM);

2) pelos restantes instrumentos: Vocabulário Ortográfico do Português (VOP); pelos correctores privados, v. g., da Porto Editora, etc.; e ainda o VOLP brasileiro de 2009 (foi intentada uma acção popular no Brasil, por violar o AO). Este argumento, de o AO ser violado por todos os instrumentos de alegada «aplicação», é irrebatível, demonstrando as contradições de quem é «acordista», mas, ao tentar sê-lo, viola o próprio AO. Logo, ninguém pode utilizar os instrumentos aludidos, sob pena de ilegalidade sui generis, por violação do tratado internacional do AO. Basta alegar isto, para que qualquer pessoa se possa eximir à «aplicação» do AO: não se pode «aplicar» o AO violando-se o próprio AO... Com tanto mais razão, se uma pessoa for favorável ao AO («acordista»), então é que não pode mesmo utilizar o «Lince» nem os correctores; pois estaria a atraiçoar o AO.

4.º – A utilização do «Lince» viola regras elementares de citação das obras, adulterando a sua ortografia original. Viola também o direito ao nome (por ex., o apelido «BaPtista» é mudado para «Batista»).

O VOP também viola o AO (v. audição de Vasco Teixeira, da Porto Editora, no Grupo de Trabalho de Acompanhamento do AO, na 8.ª Comissão da AR).

5.º – Note-se que o AO difere do que designo por «acordês»; ou seja, dos instrumentos que, alegadamente, o «aplicam», mas que, na verdade, o violam. A «criatura» rebela-se contra o criador. O exposto deve-se às debilidades científicas na base do AO (o «critério da pronúncia»; a propalada aproximação da linguagem escrita à linguagem oral, obsoleta desde os anos 60), que geram discrepâncias, na prática, entre as várias formas de grafar um lema; e também devido às facultatividades, que o «Lince», por ex., não reconhece como válidas.

6.º – Em conclusão, exercer o direito-dever (por parte de entidades públicas) de não aplicar normas inconstitucionais, bem como o direito de resistência (por parte dos particulares – art. 21.º da CRP) podem ser muito facilmente exercidos.