Pedro Vaz Patto descreve-nos aqui as manobras do gangue
dos invertidos visando impor-nos uma ditadura homonazi. Como deveremos
contra-atacar nesta guerra que nos é movida?
Liberdade
de expressão e juízo
sobre a
prática homossexual
Pedro Vaz Patto
São
várias as notícias, umas mais antigas e outras mais recentes, que fazem temer
que a pretexto do respeito pela dignidade e não discriminação das pessoas de
orientação homossexual, se pretenda limitar, de uma forma generalizada, a
liberdade de expressão quanto ao juízo moral sobre a prática homossexual (não
sobre a pessoa em si mesma, com a orientação sexual que não escolheu, mas sobre
uma conduta e uma prática voluntárias).
Vejamos
algumas dessas notícias.
O
caso que em primeiro lugar suscitou mais clamor foi o da condenação do pastor
pentecostal sueco Ake Green. Por ter declarado publicamente, evocando as
referências à prática homossexual no Antigo Testamento e nas cartas de São
Paulo, que essa prática representa «uma perversão» e um «tumor na sociedade», e
que a tendência homossexual não era inata e era susceptível de mudança, sem ter
deixado de afirmar que não condenava as pessoas, pois Jesus nunca inferiorizou
ninguém, Ake Green foi judicialmente condenado pelo crime previsto no artigo
16.6, 8 do Código Penal sueco (ameaça ou injúria para com um grupo de pessoas
com referência à sua raça, cor, origem nacional ou étnica, confissão, fé ou
orientação sexual). Em recurso, veio a ser absolvido, já em 2005 [1].
Em
2006 o deputado francês Christian Vanneste foi condenado, pela Cour
Corretionelle de Lille, por «injúrias públicas contra um grupo de pessoas em
razão da orientação sexual», por ter afirmado que o comportamento homossexual é
moralmente inferior ao comportamento heterossexual, uma vez que, segundo a
máxima kantiana, não pode tornar-se regra universal sem dano para a Humanidade.
Em recurso, veio a ser absolvido pela Cour de Cassation, por acórdão de 12 de
Novembro de 2008 [2].
Mais
recentemente, foi noticiado que o deputado britânico Edward Leight apresentou
um projecto de lei (Bill for the protection of freedom of speech and
conscience) que pretende a protecção da liberdade de expressão no âmbito
das relações de trabalho, de modo a evitar casos como o do Adrian Smith, punido
pelo seu empregador por ter manifestado no facebook a sua oposição à legalização do
casamento entre pessoas do mesmo sexo [3].
Em
Março deste ano, o Ministro da Educação do Estado canadiano de Yukon, invocando
a legislação que proíbe a discriminação em função da orientação sexual, proibiu
o ensino do catecismo da Igreja Católica no que à homossexualidade diz respeito
nas escolas católicas que recebem fundos públicos [4].
Consta
desse catecismo o seguinte:
«Apoiada
na Sagrada Escritura, que os apresenta como depravações graves (Gn 19, 1-29; Rm
1, 24-27; 1 Co 6,10; 1 Tim 1,10), a Tradição sempre declarou que os actos de
homossexualidade são intrinsecamente desordenados (CDF decl. Persona humana
8). São contrários à Lei Natural, fecham o acto sexual ao dom da vida, não
procedem duma verdadeira complementaridade afectiva e sexual, não podem, em
caso algum, receber aprovação» (n. 2358)
Mas
faz-se a distinção entre o pecado e o pecador, entre o erro e a pessoa que
erra, pois há que condenar o erro e amar a pessoa que erra:
«Um
número não desprezível de homens e mulheres apresenta tendências homossexuais
profundas. Eles não escolhem a sua condição de homossexuais; essa condição
constitui, para a maior parte deles, uma provação. Devem ser acolhidos com
respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á, em relação a eles, qualquer
discriminação injusta» (n. 2359)
Pois
bem, foi este o ensinamento proibido nas escolas católicas que recebem fundos
públicos do Estado canadiano de Yukon. Proibição que se noticia ter sido
acatada [5].
A
questão da distinção entre a condenação do erro e o respeito pela pessoa que
erra («hate the sin, love the sinner») foi suscitada num outro caso
judicial recente, também relativo ao Canadá.
O
Supremo Tribunal canadiano confirmou, em recurso, a condenação, por parte da
Comissão de Direitos Humanos da Província de Saskatchewann, de uma pessoa que
distribuiu panfletos que condenavam a prática homossexual, apelando aos
ensinamentos bíblicos que a apresentam como uma «abominação», condenando a
propaganda da homossexualidade nas escolas, afirmando que esta não é inata e a
sua prática representa um comportamento aditivo e envolve uma maior
probabilidade de contaminação da SIDA e de abusos sexuais de crianças. Estava
em causa a aplicação do artigo 14º, 1, b), do Código de Direitos Humanos dessa
província, que pune o chamado «discurso de ódio» («hate speech»). Uma
punição análoga à do artigo 240º, n.º 2, b), do Código Penal português, que,
sob a epígrafe «discriminação racial, religiosa ou sexual», pune a conduta de
quem «difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,
cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual…».
A
defesa argumentou que os textos em questão conciliavam a condenação do erro com
o respeito para com a pessoa que erra («hate the sin, love the sinner»).
Mas o tribunal não aceitou a relevância desta distinção, considerando que
existe uma forte conexão entre a orientação sexual e a conduta sexual, e que
quando a conduta visada pelo discurso é um aspecto crucial da identidade de um
grupo vulnerável, os ataques a esta conduta são equiparáveis aos ataques ao
próprio grupo. Será assim se o ataque a essa conduta provocar objectivamente o
ódio e o desprezo pelo grupo [6].
Situações
semelhantes a estas são apresentadas no relatório de 2012 do Observatório sobre
a Intolerância e a Discriminação contra os Cristãos na Europa [7].
Todos
estes episódios estiveram presentes na mente de quem, em Itália, manifestou o
receio de que o projecto de lei, recentemente aprovado, sobre a «homofobia» e a
«transfobia» (que pune a discriminação e agrava as penas dos crimes cometidos em
função da orientação sexual e da «identidade de género»), possa representar um
perigo para a liberdade de expressão. Afirmou a propósito o Observatório
Internacional Cardeal Van Thuan (dedicado ao estudo e difusão da doutrina
social católica) [8]:
«As
notícias que nos chegam de outros países da Europa, onde leis semelhantes já
estão em vigor, são alarmantes. Dizer que a família é somente aquela que é
constituída por um homem e uma mulher pode ser qualificado como homofobia e
perseguição. A leitura pública do livro do Génesis, sobre a criação do homem e
da mulher, ou das passagens de São Paulo sobre a imoralidade do acto
homossexual, pode ser considerada crime. Ensinar numa escola qua a família é
apenas uma pode ser considerado acto de discriminação por ódio homofóbico».
Também
alertou para este perigo, por exemplo, o Forum das Associações Familiares,
organismo que agrupa um grande número de associações católicas de apoio à
família [9].
Em
atenção a estes alertas, foi proposto por um grupo de deputados católicos um
aditamento ao projecto inicial, que por várias pessoas veio a ser denominado
«cláusula de salvaguarda», com o seguinte teor: «Não constituem discriminação
as opiniões assumidas no interior de organizações que desempenhem actividades
de natureza política, sindical, cultural e sanitária, de instrução, de religião
ou de culto, relativas à actuação dos princípios e dos valores de relevo
constitucional que caraterizam tais organizações». Este aditamento foi
aprovado, mas se há quem considere que com ele fica garantida a liberdade de
expressão, esta opinião não é, porém, unânime [10].
O
que a respeito desta questão e de cada um dos casos assinalados me parece de
salientar é a importância de traçar uma fronteira que salvaguarde a liberdade
de expressão consagrada no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A punição do chamado «discurso de
ódio» («hate speech») não pode servir de pretexto para impor um
«pensamento único» e para punir «delitos de opinião». Não é aceitável que o
comportamento homossexual seja imune à crítica ou a um juízo ético, quando a
tal crítica ou juízo não são imunes a quaisquer outros comportamentos ou atitudes.
Num contexto social e cultural tão cioso do valor da liberdade de expressão
(por vezes, até em excesso), não é aceitável que se usem «dois pesos e duas
medidas».
E
essa fronteira há-de passar, precisamente, pela distinção entre o erro e a
pessoa que erra. É lícito criticar o erro (pode até ser um dever moral
fazê-lo), sem que isso permita desrespeitar a dignidade da pessoa que erra
(numa perspectiva cristã, não é só o respeito que a essa pessoa é devido, é
também o amor). Não nos cabe agora analisar cada um dos casos referidos e
verificar se em cada um deles as expressões usadas são as mais adequadas ou
oportunas, e se em cada um deles foi respeitada esta distinção. Ela foi,
indubitavelmente, respeitada nos excertos do catecismo da Igreja Católica acima
mencionados, os quais, como vimos, já foram, mesmo assim, considerados
contrários ao respeito devido às pessoas de tendência homossexual.
A
distinção referida (entre a crítica de uma conduta e o respeito pela pessoa em
causa) deve servir também noutros âmbitos em que se suscita a necessidade de
concordância prática entre a liberdade de expressão e o respeito pela dignidade
da pessoa.
A
crítica a determinada ideologia não pode, obviamente, ser vedada em nome do
respeito pelas pessoas que aderem a essa ideologia. O respeito pelas pessoas
que aderem ao comunismo, ao fascismo ou ao liberalismo não impede a crítica a
qualquer destas ideologias.
No
âmbito da actividade política, a crítica de actos e opções concretas (mesmo que
em termos duros, agressivos ou injustos) é livre e deve compatibilizar-se com o
respeito pela dignidade das pessoas que aí actuam. Esta distinção (entre a
livre crítica dos actos e o respeito pela dignidade das pessoas) não pode ser
esquecida, para que se evitem dois extremos: um, o de considerar que na vida
política «vale tudo», a dignidade das pessoas não conta e a injúria e difamação
de crimes passam a direitos; outro, o de limitar o direito de crítica (base da
vida democrática) em nome da tutela da dignidade e honra das pessoas que actuam
na política.
A
distinção vale noutros âmbitos. O respeito pelas pessoas que professam
determinada religião (cristã, muçulmana ou outra), pela sua dignidade e pelos
seus sentimentos religiosos (o que supõe o respeito por figuras e símbolos
tidos por sagrados) não pode impedir a crítica à religião, à religião em geral,
ou a uma religião em particular. E é possível alcançar a conciliação entre
estas duas exigências se a crítica se situar no plano da discussão racional e
argumentada e do debate de ideias (a que se pode responder no mesmo plano), não
se confundindo com o escárnio e a ofensa gratuita (a que não pode responder-se
no plano da discussão racional e do debate de ideias).
E
assim também no âmbito da crítica literária, artística ou desportiva. Pode
criticar-se o valor de uma obra ou de uma prestação (até de modo fortemente
depreciativo, eventualmente injusto), salvaguardando o respeito devido à pessoa
autora dessa obra ou prestação.
A
punição do chamado «discurso de ódio» também há-de ter em conta esta distinção.
Deve salientar-se que entre os factores que, de acordo com a generalidade das
legislações que punem o «discurso de ódio», identificam a vulnerabilidade de um
grupo carente de especial protecção, estão alguns (como o sexo, a raça, a origem
étnica, ou a deficiência, este habitualmente esquecido pelas legislações) em
relação aos quais não se suscita a questão da distinção que vimos referindo.
Mas não assim em relação a outros: o respeito devido às minorias religiosas não
impede a crítica à religião por elas professada. Do mesmo modo, o respeito
devido às pessoas de tendência homossexual, particularmente importante por se
tratar de uma minoria tradicionalmente marginalizada, não pode impedir a
crítica à prática homossexual, ou um juízo ético negativo a respeito dessa
prática.
Nesta
linha, não me parece aceitável a argumentação do Supremo Tribunal canadiano a
que acima aludi, segundo a qual ao criticar uma conduta que é constitutiva da
identidade de um grupo estaremos a criticar (e ofender) o próprio grupo. Em
coerência com este raciocínio, aplicando-o a outros âmbitos, chegaremos a
consequências inaceitáveis para quem preze o valor da liberdade de expressão:
não seria possível a crítica a determinada religião ou ideologia porque elas
fazem parte da identidade de um determinado grupo (como o faria a conduta
homossexual) e esse grupo sentir-se-ia ofendido com a crítica a essa religião
ou ideologia.
É
sempre possível, em qualquer destes casos, responder à crítica no plano da
discussão racional e argumentada, sem recurso a proibições e condenações
judiciais. Há quem pretenda aceitar o recurso a essas proibições e condenações
no âmbito da crítica à conduta homossexual, quando ele não é aceite em qualquer
outro âmbito.
Deve,
pois, manter-se a distinção entre a livre crítica de um comportamento e o
respeito pela pessoa que adopte esse comportamento, para que sejam
simultaneamente salvaguardados, em quaisquer âmbitos (sem «dois pesos e duas
medidas»), a liberdade de expressão e o respeito pela dignidade das pessoas.
[3] Ver www.mercatornet.com /conjugality/ 29/1/2013).
[4] Ver www.lifesitenews.com,21/3/2013, e www.lastampa.it, 28/3/2013
[5] Ver www.lifesitenews.com, 18/10/2013
[6] O acórdão pode ser consultado em http://scc.lexum.org/decisia-scc-csc/scc-csc/scc-csc/en/item /12876/index.do.
[7] Ver http://www.intoleranceagainstchristians.eu/fileadmin/user_upload/reports/Legal_Limitations_
Affecting_Christians_as_well_as_Cases_of_2012_Webversion_of_Report_by_OIDAC.pdf, pgs.
17 a 19.
[8] Ver www.zenit.org,
18/7/2013.
[9] Ver Avvenire, 25/7/2013
[10] Ver
Avvenire, 24/7/2013, e Adriana Cosseddu, Riscrivere l´ Umanità dell´Uomo?, in
Città Nuova, nº 20, 25/10/2013, pgs. 20 e 21.